(Art. 1º) Esta Lei regulamenta a prática do naturismo em todo o território nacional. (Art. 2º) Para os efeitos desta Lei, considera-se naturismo o estilo de vida em harmonia com a natureza, caracterizado pela prática do banho de sol e do banho de mar sem vestimentas, em áreas reservadas para esse fim. (Art. 3º) A prática do naturismo é livre em todo o território nacional, desde que observadas as disposições desta Lei e as normas de segurança e higiene estabelecidas pelos órgãos competentes. (Art. 4º) As áreas reservadas para a prática do naturismo deverão ser delimitadas e sinalizadas de forma visível, com placas indicativas da permissão da prática e das normas de conduta a serem observadas pelos usuários. (Art. 5º) É vedada a prática do naturismo em áreas não reservadas para esse fim, sob pena de multa e demais sanções administrativas cabíveis. (Art. 6º) É vedada a prática de atos obscenos ou de natureza sexual nas áreas reservadas para o naturismo, sob pena de multa e demais sanções administrativas e penais cabíveis. (Art. 7º) É vedada a presença de menores de 18 anos desacompanhados dos pais ou responsáveis legais nas áreas reservadas para o naturismo. (Art. 8º) É vedada a prática do naturismo por pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, sob pena de multa e demais sanções administrativas cabíveis. (Art. 9º) É vedada a prática do naturismo por pessoas sob efeito de álcool ou outras drogas, sob pena de multa e demais sanções administrativas cabíveis. (Art. 10º) Os órgãos competentes deverão fiscalizar as áreas reservadas para o naturismo, a fim de garantir o cumprimento desta Lei e das normas de segurança e higiene estabelecidas. (Art. 11º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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